Artigo 60 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 60
O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se êste fôr o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)