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Artigo 60 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 60

O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se êste fôr o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)