Artigo 59 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 59
A suspeição deverá ser dedusida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e ról de testemunhas.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)