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Artigo 59 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 59

A suspeição deverá ser dedusida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e ról de testemunhas.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)