Artigo 58 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 58
A exceção de suspeição de qualquer dos Juízes ou do Procurador Geral e do Diretor Geral da Secretaria deverá ser oposta dentro de 48 horas da data em que, distribuído o feito pelo Presidente, baixar à Secretaria. Quanto aos demais funcionários, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
Parágrafo único
- Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a excessão depois dos prazos fixados neste artigo.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)