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Artigo 57 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 57

Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Geral ou dos funcionários na Secretaria nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do recusado.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)