Artigo 57 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 57
Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do Tribunal, do Procurador Geral ou dos funcionários na Secretaria nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do recusado.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)