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Artigo 6º da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 6º

O Tribunal funciona em sessão pública, com. a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente.

Parágrafo único

As decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.