Artigo 5º da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 5º
Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, ns. I e II, da Constituição, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.