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Artigo 4º da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 4º

No caso de impedimento de algum dos seus membros e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal.

Parágrafo único

Regula a antigüidade no Tribunal: 1º, a posse; 2º, a nomeação ou eleição; 3º, a idade.