Artigo 4º da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 4º
No caso de impedimento de algum dos seus membros e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal.
Parágrafo único
Regula a antigüidade no Tribunal: 1º, a posse; 2º, a nomeação ou eleição; 3º, a idade.