Artigo 49 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 49
Finda a instrução, o Tribunal procederá a julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capitulo II, Titulo III, Livro II, do Código de Processo Penal.