Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 48 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 48

Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder- se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, Livro II, do Código de Processo Penal.

§ 1º

O relator será o juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a membro do Tribunal Regional para proceder a inquirições e outras diligências.

§ 2º

Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do relator que receber ou rejeitar a denúncia, e do que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.