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Artigo 46, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 46

Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo antecedente, o relator, por seu despacho, mandará preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.

Parágrafo único

A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal.