Artigo 45 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 45
A denúncia por crimes da competência originária do Tribunal cabe ao Procurador Geral, e será dirigida ao mesmo Tribunal e apresentada ao Presidente para designação de relator.
Parágrafo único
Deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.