Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 45 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 45

A denúncia por crimes da competência originária do Tribunal cabe ao Procurador Geral, e será dirigida ao mesmo Tribunal e apresentada ao Presidente para designação de relator.

Parágrafo único

Deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.