Artigo 44, Parágrafo Único, Alínea a da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 44
Quando a decisão recorrida importar em alteração do resultado das eleições apuradas, a remessa dos autos será feita após a extração, pela Secretaria, de traslado rubricado pelo relator e encaminhado, para execução, mediante ofício, ao Tribunal de origem.
Parágrafo único
O traslado conterá:
a
a autuação;
b
a decisão do Tribunal Regional;
c
a decisão exequenda do Tribunal Superior;
d
o despacho do recebimento do recurso.