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Artigo 44, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 44

Quando a decisão recorrida importar em alteração do resultado das eleições apuradas, a remessa dos autos será feita após a extração, pela Secretaria, de traslado rubricado pelo relator e encaminhado, para execução, mediante ofício, ao Tribunal de origem.

Parágrafo único

O traslado conterá:

a

a autuação;

b

a decisão do Tribunal Regional;

c

a decisão exequenda do Tribunal Superior;

d

o despacho do recebimento do recurso.