Artigo 4º, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 4º
No caso de impedimento de algum dos seus membros e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal.
Parágrafo único
Regula a antigüidade no Tribunal: 1º, a posse; 2º, a nomeação ou eleição; 3º, a idade.