Artigo 39, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 39
Os recursos parciais aguardarão, em mão do relator, o que fôr interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.
§ 1º
A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição e no mesmo pleito.
§ 2º
Se não fôr interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais.