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Artigo 39, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 39

Os recursos parciais aguardarão, em mão do relator, o que fôr interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.

§ 1º

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição e no mesmo pleito.

§ 2º

Se não fôr interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais.