Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 39 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 39

Os recursos parciais aguardarão, em mão do relator, o que fôr interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.

§ 1º

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição e no mesmo pleito.

§ 2º

Se não fôr interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais.