Artigo 25, Parágrafo 5, Inciso VI da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 25
As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o Presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro de cinco dias.
§ 1º
Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento.(Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)
§ 2º
Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.
§ 3º
Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator.(Redação dada pela Resolução nº 23.308/2010)
§ 4º
As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva Ata da Sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, se for o caso. Ao Presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução.(Incluído pela Resolução nº 19.102/1993)
§ 5º
O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:(Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)
I
Petição (Classe 18ª) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP) pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;(Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)(Revogado pela Resolução nº 23.660/2021)
II
Petição de alteração do programa partidário, com informação da unidade técnica responsável;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
III
Petição com solicitação de afastamento do juiz eleitoral do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum com informação do diretor-geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
IV
Processo administrativo de requisição de servidor, com informação da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo diretor-geral;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
V
Processo administrativo que trate de transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo diretor-geral;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VI
Consulta, com informação da Assessoria Consultiva (ASSEC), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VII
Revisão de eleitorado com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo diretor-geral.(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)