Artigo 25, Parágrafo 5 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 25
As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o Presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro de cinco dias.
§ 1º
Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento.(Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)
§ 2º
Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.
§ 3º
Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator.(Redação dada pela Resolução nº 23.308/2010)
§ 4º
As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva Ata da Sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, se for o caso. Ao Presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução.(Incluído pela Resolução nº 19.102/1993)
§ 5º
O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:(Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)
I
Petição (Classe 18ª) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP) pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;(Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)(Revogado pela Resolução nº 23.660/2021)
II
Petição de alteração do programa partidário, com informação da unidade técnica responsável;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
III
Petição com solicitação de afastamento do juiz eleitoral do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum com informação do diretor-geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
IV
Processo administrativo de requisição de servidor, com informação da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo diretor-geral;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
V
Processo administrativo que trate de transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo diretor-geral;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VI
Consulta, com informação da Assessoria Consultiva (ASSEC), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)
VII
Revisão de eleitorado com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo diretor-geral.(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)