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Artigo 25, Parágrafo 5, Inciso I da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 25

As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o Presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro de cinco dias.

§ 1º

Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento.(Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)

§ 2º

Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.

§ 3º

Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator.(Redação dada pela Resolução nº 23.308/2010)

§ 4º

As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva Ata da Sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, se for o caso. Ao Presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução.(Incluído pela Resolução nº 19.102/1993)

§ 5º

O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:(Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)

I

Petição (Classe 18ª) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP) pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;(Incluído pela Resolução nº 21.918/2004)(Revogado pela Resolução nº 23.660/2021)

II

Petição de alteração do programa partidário, com informação da unidade técnica responsável;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)

III

Petição com solicitação de afastamento do juiz eleitoral do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum com informação do diretor-geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)

IV

Processo administrativo de requisição de servidor, com informação da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo diretor-geral;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)

V

Processo administrativo que trate de transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo diretor-geral;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)

VI

Consulta, com informação da Assessoria Consultiva (ASSEC), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)

VII

Revisão de eleitorado com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo diretor-geral.(Redação dada pela Resolução nº 23.660/2021)