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Artigo 23, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 23

Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, § 7, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de declaração não é permitida a sustentação oral.

§ 1º

A cada juiz do Tribunal e ao Procurador Geral será facultado, concedida a palavra pelo Presidente, falar duas vezes sobre o assunto em discussão.

§ 2º

Em nome dos partidos políticos, como recorrentes ou recorridos, somente poderão usar da palavra, independentemente de mandato especial, os respectivos delegados credenciados perante o Tribunal, até o número de cinco, em caráter permanente.