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Artigo 22 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 22

No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem, ressalvado o disposto no art. 80: 1 - habeas-corpus originários e recursos de sua denegação; 2 - mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos Tribunais Regionais; 3 - recursos interpostos nos têrmos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal; 4 - qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.