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Artigo 18, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 18

O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto noart. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019.(Redação dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 1º

Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 2º

O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)