Artigo 18 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 18
O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto noart. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019.(Redação dada pela Resolução nº 23.716/2023)
§ 1º
Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)
§ 2º
O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)