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Artigo 16, Parágrafo 5 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 16

- A distribuição será feita entre todos os Ministros.(Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995)

§ 1º

Não será compensada a distribuição, por prevenção, nos casos previstos noart. 260 do Código Eleitoral.(Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995)

§ 2º

Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência.(Incluído pela Resolução nº 19.305/1995)

§ 3º

Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.(Incluído pela Resolução nº 19.305/1995)

§ 4º

Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente.(Incluído pela Resolução nº 19.305/1995)

§ 5º

- Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o Ministro a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antigüidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antigüidade.(Redação dada pela Resolução nº 22.189/2006)

§ 6º

- O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.(Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)

§ 7º

- O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.(Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)

§ 8º

Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antigüidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.(Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)

§ 9º

Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal.(Incluído pela Resolução nº 22.189/2006)