Artigo 16, Parágrafo 3 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 16
- A distribuição será feita entre todos os Ministros.(Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995)
§ 1º
Não será compensada a distribuição, por prevenção, nos casos previstos noart. 260 do Código Eleitoral.(Redação dada pela Resolução nº 19.305/1995)
§ 2º
Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência.(Incluído pela Resolução nº 19.305/1995)
§ 3º
Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.(Incluído pela Resolução nº 19.305/1995)
§ 4º
Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente.(Incluído pela Resolução nº 19.305/1995)
§ 5º
- Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o Ministro a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antigüidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antigüidade.(Redação dada pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 6º
- O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.(Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 7º
- O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.(Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 8º
Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antigüidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.(Redação data pela Resolução nº 22.189/2006)
§ 9º
Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal.(Incluído pela Resolução nº 22.189/2006)