Artigo 13, Alínea b da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 13
Compete ao Procurador Geral:
a
assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;(Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)
b
exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
c
oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança;
d
manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa própria, se entender necessário:
e
defender a jurisdição do Tribunal;
f
representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
g
requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
h
expedir instruções aos órgãos do Ministério Público janto aos Tribunais Regionais;
i
representar ao Tribunal: a) contra a omissão de providência, por parte de Tribunal Regional, para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito; b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos, ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos referentes à matéria eleitoral; c) sôbre o cancelamento do registro de partidos políticos, nos casos doart. 148 e parágrafo único do Código Eleitoral.