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Artigo 13, Alínea a da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 13

Compete ao Procurador Geral:

a

assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;(Redação dada pela Resolução nº 23.172/2009)

b

exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

c

oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança;

d

manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa própria, se entender necessário:

e

defender a jurisdição do Tribunal;

f

representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

g

requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

h

expedir instruções aos órgãos do Ministério Público janto aos Tribunais Regionais;

i

representar ao Tribunal: a) contra a omissão de providência, por parte de Tribunal Regional, para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito; b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos, ou  de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos referentes à matéria eleitoral; c) sôbre o cancelamento do registro de partidos políticos, nos casos doart. 148 e parágrafo único do Código Eleitoral.