Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso VI da Regimento Interno do Distrito Federal de 25 de Julho de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Divisão de Equipamentos, além da Supervisão e controle de seus respectivos serviços, compete:
I
Registrar e controlar instalação de equipamentos de estação rádio e centros;
II
Providenciar reparos de aparelhos telefônicos, equipamentos da estação, quadros de força, grupos geradores, centros privados, mesas interurbanas, equipamentos especiais, mesas de controle e equipamentos de rádio;
III
Revisar e analizar o rendimento dos equipamentos;
IV
Controlar e analizar o volume e qualidade de tráfego;
V
Programar a manutenção preventiva dos equipamentos;
§ 1º
Ao Serviço de Centrais Telefônicas compete:
I
Instalar equipamentos de estação ou controlar sua execução contratada;
II
Reparar equipamentos de estação;
III
Instalar centros privados, mesas interurbanas e equipamentos especiais;
IV
Reparar centros privados, mesas interurbanas e equipamentos especiais;
V
Controlar o atendimento de solicitações de reparos e apurar quantidade de material e mão de obra utilizada;
VI
Revisar e analizar o rendimento dos equipamentos de estação, centros, mesas interurbanas e equipamentos especiais;
VII
Executar a manutenção preventiva dos equipamentos;
VIII
Efetuar serviços de divulgação de utilidade pública;
IX
Levantar dados para o controle e análise do volume e qualidade de tráfego;
§ 2º
Ao Serviço de Equipamentos Auxiliares, compete:
I
Reparar quadros de força e grupos geradores;
II
Revisar e analizar o rendimento dos quadros de força, grupos geradores e baterias;
III
Reparar aparelhos telefônicos;
IV
Reparar componentes de equipamentos de estação, centros privados e mesas interurbanas;
§ 3º
Ao Serviço de Longa Distância compete:
I
Reparar equipamentos de rádio;
II
Executar manutenção preventiva dos equipamentos de rádio;
III
Operar os equipamentos de rádio;