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Artigo 13, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 25 de Julho de 1968

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Art. 13

A Divisão de Equipamentos, além da Supervisão e controle de seus respectivos serviços, compete:

I

Registrar e controlar instalação de equipamentos de estação rádio e centros;

II

Providenciar reparos de aparelhos telefônicos, equipamentos da estação, quadros de força, grupos geradores, centros privados, mesas interurbanas, equipamentos especiais, mesas de controle e equipamentos de rádio;

III

Revisar e analizar o rendimento dos equipamentos;

IV

Controlar e analizar o volume e qualidade de tráfego;

V

Programar a manutenção preventiva dos equipamentos;

§ 1º

Ao Serviço de Centrais Telefônicas compete:

I

Instalar equipamentos de estação ou controlar sua execução contratada;

II

Reparar equipamentos de estação;

III

Instalar centros privados, mesas interurbanas e equipamentos especiais;

IV

Reparar centros privados, mesas interurbanas e equipamentos especiais;

V

Controlar o atendimento de solicitações de reparos e apurar quantidade de material e mão de obra utilizada;

VI

Revisar e analizar o rendimento dos equipamentos de estação, centros, mesas interurbanas e equipamentos especiais;

VII

Executar a manutenção preventiva dos equipamentos;

VIII

Efetuar serviços de divulgação de utilidade pública;

IX

Levantar dados para o controle e análise do volume e qualidade de tráfego;

§ 2º

Ao Serviço de Equipamentos Auxiliares, compete:

I

Reparar quadros de força e grupos geradores;

II

Revisar e analizar o rendimento dos quadros de força, grupos geradores e baterias;

III

Reparar aparelhos telefônicos;

IV

Reparar componentes de equipamentos de estação, centros privados e mesas interurbanas;

§ 3º

Ao Serviço de Longa Distância compete:

I

Reparar equipamentos de rádio;

II

Executar manutenção preventiva dos equipamentos de rádio;

III

Operar os equipamentos de rádio;