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Artigo 12, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 15 de Abril de 2010

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Art. 12

– Ao Controle Interno – CONIN, unidade orgânica subordinada à Presidência, compete:

I

desenvolver as atividades programadas e planejadas prevista no plano anual de auditoria interna da empresa, aprovadas pela Corregedoria Geral do Governo do Distrito Federal, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão;

II

minimizar as probabilidades de falhas, desvios quanto ao atingimento dos objetivos e metas;

III

definição precisa dos critérios, mensuração, padrões de comparação e de outros elementos que permitam a identificação e análise de desvios, em relação aos resultados ou procedimentos previstos;

IV

propor á Direção da Empresa medidas que visem sanar as divergências encontradas na análise dos procedimentos adotados por unidades da empresa;

V

participar das reuniões e encontros promovidos pela corregedoria do Governo do Distrito Federal;

VI

assessorar a Direção da Empresa, quando surgir divergência no planejamento e execução das atividades da empresa;

VII

encaminhar relatório das atividades do controle interno, propondo medidas a ser implementadas pela Direção da Empresa;

VIII

elaborar o plano anual de auditoria, colocando a apreciação da direção da empresa e posterior encaminhamento a Corregedoria Geral do Governo do Distrito Federal, e;

IX

atuar nas atividades demandadas pela direção da empresa e Corregedoria Geral do Governo do Distrito Federal.