Artigo 12 da Regimento Interno do Distrito Federal de 15 de Abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Controle Interno – CONIN, unidade orgânica subordinada à Presidência, compete:
I
desenvolver as atividades programadas e planejadas prevista no plano anual de auditoria interna da empresa, aprovadas pela Corregedoria Geral do Governo do Distrito Federal, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão;
II
minimizar as probabilidades de falhas, desvios quanto ao atingimento dos objetivos e metas;
III
definição precisa dos critérios, mensuração, padrões de comparação e de outros elementos que permitam a identificação e análise de desvios, em relação aos resultados ou procedimentos previstos;
IV
propor á Direção da Empresa medidas que visem sanar as divergências encontradas na análise dos procedimentos adotados por unidades da empresa;
V
participar das reuniões e encontros promovidos pela corregedoria do Governo do Distrito Federal;
VI
assessorar a Direção da Empresa, quando surgir divergência no planejamento e execução das atividades da empresa;
VII
encaminhar relatório das atividades do controle interno, propondo medidas a ser implementadas pela Direção da Empresa;
VIII
elaborar o plano anual de auditoria, colocando a apreciação da direção da empresa e posterior encaminhamento a Corregedoria Geral do Governo do Distrito Federal, e;
IX
atuar nas atividades demandadas pela direção da empresa e Corregedoria Geral do Governo do Distrito Federal.