Artigo 128, Parágrafo 2 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 128
Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental.
§ 1º
Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 2º
Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.