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Artigo 112, Parágrafo 2 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 112

As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator.

§ 1º

A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.

§ 2º

Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público.