Artigo 112, Parágrafo 1 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 112
As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator.
§ 1º
A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.
§ 2º
Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público.