Artigo 11, Parágrafo 4 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 11
Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo. § 1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.
§ 2º
Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.
§ 3º
Os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato.
§ 4º
Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o CNJ nos dois (2) anos subsequentes ao término do mandato.
§ 5º
o Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância". (incluído pela Resolução n. 464, de 9.6.2022)