Artigo 43, Parágrafo 2 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 43
Observados os termos do § 1º do art. 41, a votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem encaminhado seus votos à Secretaria-Geral.
§ 1º
Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório em virtude do não encaminhamento de votos à Secretaria-Geral, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião Deliberativa do Conselho Diretor, a fim de computar os votos faltantes para que a decisão seja tomada.
§ 2º
Caberá ao Diretor-Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.
§ 3º
O inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos deverá ser divulgado na página da ANPD na Internet, no prazo de cinco dias a contar do seu encerramento. Seção V Da Ata