Artigo 38, Parágrafo 4 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 38
Aprovada a proposta de Conversão da Deliberação em Diligência, o Conselho Diretor deverá estabelecer prazo específico para a conclusão da diligência.
§ 1º
Até o término do prazo do caput, a área consultada deverá encaminhar os autos ao Diretor proponente, que terá trinta dias para incluir a matéria em pauta para deliberação.
§ 2º
Na hipótese da área consultada não responder a diligência no prazo do caput, o Diretor, observado o prazo do § 1º, deverá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto deliberativo ou requerimento de dilação de prazo para conclusão da diligência.
§ 3º
Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pelo Conselho Diretor, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião Deliberativa subsequente, ocasião em que o Diretor proponente deverá apresentar o seu voto deliberativo.
§ 4º
A tramitação dos autos no âmbito da ANPD não obstará a inclusão automática da matéria em pauta. Subseção III Da suspensão da Reunião Deliberativa