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Artigo 35, Parágrafo 2 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 35

Durante o prazo de vista, o Diretor poderá requerer às áreas específicas da ANPD informação e parecer, dentre outras medidas que entender pertinentes, para subsidiar seu voto.

§ 1º

A área consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que deverão ser atendidos impreterivelmente dentro do prazo estabelecido pelo Diretor.

§ 2º

Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a área consultada deverá restituir os autos ao Diretor, consignando, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, o Diretor, dentro do prazo de vista, deverá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto deliberativo ou voto de Conversão da Deliberação em Diligência, observado o rito do art. 37.