Artigo 35 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021
Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Art. 35
Durante o prazo de vista, o Diretor poderá requerer às áreas específicas da ANPD informação e parecer, dentre outras medidas que entender pertinentes, para subsidiar seu voto.
§ 1º
A área consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que deverão ser atendidos impreterivelmente dentro do prazo estabelecido pelo Diretor.
§ 2º
Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a área consultada deverá restituir os autos ao Diretor, consignando, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o Diretor, dentro do prazo de vista, deverá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto deliberativo ou voto de Conversão da Deliberação em Diligência, observado o rito do art. 37.