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Artigo 34, Parágrafo 2 da Regimento Interno ANPD de 08 de Março de 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.


Art. 34

Depois de proferido o voto do Relator, qualquer Diretor terá direito a pedido de vista da matéria em deliberação, com prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º

O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os Diretores que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos.

§ 2º

O Diretor poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir quanto ao prazo, podendo conceder vista coletiva.

§ 3º

O prazo de vista concedido nos termos do § 2º poderá ser suspenso pelo Conselho Diretor mediante solicitação motivada do Diretor ou da Secretaria-Geral, retomando-se a contagem, finda a suspensão, pelo prazo remanescente.