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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 84 de 10 de Agosto de 2021

Altera a Recomendação CNMP nº 78, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a validade das medidas a serem adotadas pelos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na prevenção da propagação da infecção pelo novo coronavírus com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o art. 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Art. 2º

O art. 2º da Recomendação CNMP nº 78, de 22 de outubro de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As medidas previstas nesta Recomendação terão validade enquanto perdurarem as restrições sanitárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus." (NR)