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Recomendação CNMP nº 84 de 10 de Agosto de 2021

Altera a Recomendação CNMP nº 78, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a validade das medidas a serem adotadas pelos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na prevenção da propagação da infecção pelo novo coronavírus com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o art. 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , por intermédio de seu PRESIDENTE, no uso das atribuições previstas nos artigos 130-A, I e § 2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos arts. 11 e 12, XXVIII, de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual, realizada no dia 14 de julho de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00880/2021-56; Considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; Considerando a continuidade do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em atividades que envolvam atendimento direto ao público e a necessidade, em caráter excepcional, de redução, ao máximo, destas atividades, sem prejuízo daquelas consideradas imprescindíveis; Considerando que a oitiva informal de adolescentes prevista no art. 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é ato que se realiza em espaços fechados, com presença dos adolescentes e seus pais ou responsáveis, como também, oitiva de vítimas e testemunhas, o que gera risco de contágio a todos os envolvidos; Considerando o grande número de adolescentes encaminhados diariamente ao Ministério Público para a realização da oitiva informal, especialmente em Promotorias de Justiça localizadas nos Municípios de médio e grande porte, seja após a apreensão em flagrante de ato infracional ou por meio de notificação para comparecimento, na forma do parágrafo único do precitado art. 179; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde; Considerando a importância de assegurar condições para a continuidade da atuação do Ministério Público, preservando-se a saúde dos membros, servidores, demais agentes públicos, bem como dos adolescentes atendidos e suas famílias, nos termos da Resolução CNMP nº 210, de 14 de abril de 2020; e Considerando o termo do prazo de vigência da Recomendação CNMP nº 78, de 22 de outubro de 2020, e tendo em vista a importância de se assegurar condições para a continuidade da atuação do Ministério Público, preservando-se a saúde dos membros, servidores, demais agentes públicos, bem como dos adolescentes atendidos e suas famílias, nos moldes da Resolução CNMP nº 210, de 14 de abril de 2020, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.


Art. 1º

Esta Recomendação altera a Recomendação CNMP nº 78, de 22 de outubro de 2020, para prorrogar a validade das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o art. 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º

O art. 2º da Recomendação CNMP nº 78, de 22 de outubro de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As medidas previstas nesta Recomendação terão validade enquanto perdurarem as restrições sanitárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus." (NR)

Art. 3º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 84 de 10 de Agosto de 2021