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Recomendação CNMP nº 73 de 17 de Junho de 2020

Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , por intermédio de seu PRESIDENTE , no uso das atribuições previstas nos artigos 130-A, I e § 2°, I, da Constituição Federal e 11, 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, conjuntamente com o PRESIDENTE DA COMISSÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ; CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em atividades que envolvam atendimento direto ao público e a necessidade, em caráter excepcional, de redução, ao máximo, destas atividades, sem prejuízo daquelas consideradas imprescindíveis; CONSIDERANDO que a oitiva informal de adolescentes prevista no artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é ato que se realiza em espaços fechados, com presença dos adolescentes e seus pais ou responsáveis, como também, oitiva de vítimas e testemunhas, o que gera risco de contágio a todos os envolvidos; CONSIDERANDO o grande número de adolescentes encaminhados, diariamente, ao CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ministério Público para a realização da oitiva informal, especialmente em Promotorias de Justiça localizadas nos Municípios de médio e grande porte, seja após a apreensão em flagrante de ato infracional ou por meio de notificação para comparecimento, na forma do parágrafo único do precitado artigo 179; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde; CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da atuação do Ministério Público, preservando-se a saúde dos membros, servidores, demais agentes públicos, bem como, dos adolescentes atendidos e suas famílias, nos termos da Resolução CNMP Nº 210, de 14 de abril de 2020; e CONSIDERANDO o termo do prazo de vigência da Recomendação CNMP Nº 71, de 18 de março de 2020, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público


Art. 1º

Recomendar aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que:

I

realizem a oitiva informal prevista no artigo 179 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do adolescente apreendido ou não, de forma remota por meio de sistema de videoconferência, onde houver possibilidade técnica;

II

promovam articulação com a Polícia Civil e com o órgão que executa as medidas socioeducativas de meio fechado a fim de viabilizar os recursos físicos e tecnológicos que permitam a realização da oitiva informal, sem a necessidade de deslocamento do adolescente.

§ 1º

Na impossibilidade de realização da oitiva informal, por sistema de videoconferência, poderá o membro do Ministério Público ouvir presencialmente o adolescente, desde que observadas as cautelas necessárias para a prevenção à propagação do novo coronavírus.

§ 2º

Na impossibilidade de realização da oitiva informal presencial ou remotamente e, à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, o membro do Ministério Público deverá analisar a legalidade da apreensão em flagrante e poderá: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I

oferecer representação de imediato, na hipótese de ato infracional considerado grave, incluindo-se a manifestação sobre a necessidade ou não da decretação da internação provisória (artigo 180, III, da Lei nº 8.069/1990);

II

promover o arquivamento das peças informativas quando houver fundamento, sem a necessidade de oitiva informal do suposto autor (artigo 180, I, da Lei nº 8.069/1990);

III

manifestar-se pela liberação e entrega do adolescente aos pais ou responsáveis, quando possível, em tese, a concessão de remissão (artigo 180, II, da Lei nº 8.069/1990), agendando-se data para a oitiva informal após superada a emergência de saúde pública.

Art. 2º

As medidas previstas nesta Recomendação poderão ser aplicadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação ou alteração.

Art. 3º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Recomendação CNMP nº 73 de 17 de Junho de 2020