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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 73 de 17 de Junho de 2020

Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Art. 2º

As medidas previstas nesta Recomendação poderão ser aplicadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação ou alteração.