Artigo 1º, Parágrafo 1 da Recomendação CNMP nº 73 de 17 de Junho de 2020
Recomenda aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus com relação ao ato da oitiva informal a que se refere o artigo 179 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Recomendar aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com atribuições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que:
I
realizem a oitiva informal prevista no artigo 179 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do adolescente apreendido ou não, de forma remota por meio de sistema de videoconferência, onde houver possibilidade técnica;
II
promovam articulação com a Polícia Civil e com o órgão que executa as medidas socioeducativas de meio fechado a fim de viabilizar os recursos físicos e tecnológicos que permitam a realização da oitiva informal, sem a necessidade de deslocamento do adolescente.
§ 1º
Na impossibilidade de realização da oitiva informal, por sistema de videoconferência, poderá o membro do Ministério Público ouvir presencialmente o adolescente, desde que observadas as cautelas necessárias para a prevenção à propagação do novo coronavírus.
§ 2º
Na impossibilidade de realização da oitiva informal presencial ou remotamente e, à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, o membro do Ministério Público deverá analisar a legalidade da apreensão em flagrante e poderá: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I
oferecer representação de imediato, na hipótese de ato infracional considerado grave, incluindo-se a manifestação sobre a necessidade ou não da decretação da internação provisória (artigo 180, III, da Lei nº 8.069/1990);
II
promover o arquivamento das peças informativas quando houver fundamento, sem a necessidade de oitiva informal do suposto autor (artigo 180, I, da Lei nº 8.069/1990);
III
manifestar-se pela liberação e entrega do adolescente aos pais ou responsáveis, quando possível, em tese, a concessão de remissão (artigo 180, II, da Lei nº 8.069/1990), agendando-se data para a oitiva informal após superada a emergência de saúde pública.