Artigo 19, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 57 de 05 de Julho de 2017
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É dever do membro do Ministério Público que atua junto aos Tribunais atender ao público e aos advogados, comparecer às sessões de julgamento para as quais estiver designado e, nas causas em que estiver atuando como parte e/ou custos iuris (fiscal da ordem jurídica), sempre que adequado e pertinente, praticar, principalmente nas causas de relevância social, sem prejuízo de outros atos, os seguintes:
a
provocar e participar das sessões de conciliação e mediação;
b
entregar memoriais;
c
realizar sustentação oral;
d
interpor Recursos Especial, Extraordinário e outros recursos admitidos pelo sistema processual.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo é aplicável, no que for compatível, às sessões de julgamentos eletrônicos nos Tribunais, devendo os membros do Ministério Público, nos limites de sua independência funcional, zelar pela observância das suas garantias e prerrogativas institucionais e, quando for o caso de sustentação oral, peticionar, tempestivamente, assim que tomar conhecimento da pauta de julgamento virtual, para que o referido julgamento seja realizado presencialmente.
§ 2º
É recomendável que os memoriais, sempre que possível, sejam apresentados antes da sustentação oral.