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Recomendação CNMP nº 56 de 13 de Junho de 2017

Altera o art. 1º da Recomendação nº 47, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a notificação consular, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem o cônsul do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147, IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00298/2017-86, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2017; Considerando que a Recomendação nº 47, aprovada em sessão plenária realizada em 21 de novembro de 2016, recomenda aos membros do Ministério Público a expedição ou a fiscalização da notificação consular, prevista no art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, cientificando-se a repartição consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso; Considerando que o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, aprovado pela Portaria nº 212, de 30 de abril de 2008, prevê, em seu art. 131, VII, a competência da Divisão Jurídica do Departamento de Estrangeiros para “gestionar, quando necessário, a facilitação da assistência consular por representações estrangeiras a seus nacionais no Brasil”, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 13 de junho de 2017.


Art. 1º

O art. 1º da Recomendação nº 47, de 21 de novembro de 2016 , publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, edição de 21/12/2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º ……………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , a prisão de estrangeiro, em qualquer modalidade, será comunicada à Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério Público das Relações Exteriores, pelo e-mail dcji@itamaraty.gov.br."

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público