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Recomendação CNMP nº 56 de 13 de Junho de 2017

Altera o art. 1º da Recomendação nº 47, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a notificação consular, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe que as autoridades brasileiras cientifiquem o cônsul do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147, IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00298/2017-86, julgada na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2017; Considerando que a Recomendação nº 47, aprovada em sessão plenária realizada em 21 de novembro de 2016, recomenda aos membros do Ministério Público a expedição ou a fiscalização da notificação consular, prevista no art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, cientificando-se a repartição consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso; Considerando que o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, aprovado pela Portaria nº 212, de 30 de abril de 2008, prevê, em seu art. 131, VII, a competência da Divisão Jurídica do Departamento de Estrangeiros para “gestionar, quando necessário, a facilitação da assistência consular por representações estrangeiras a seus nacionais no Brasil”, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 13 de junho de 2017.


Art. 1º

O art. 1º da Recomendação nº 47, de 21 de novembro de 2016 , publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, edição de 21/12/2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º ……………………………………………………………………………….. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , a prisão de estrangeiro, em qualquer modalidade, será comunicada à Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério Público das Relações Exteriores, pelo e-mail dcji@itamaraty.gov.br."

Art. 2º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 56 de 13 de Junho de 2017