Artigo 11, Parágrafo 1 da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017
Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Art. 11
A empresa contratada poderá solicitar autorização do Ministério Público ou Conselho para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados pelo Ministério Público brasileiro ou Conselho Nacional do Ministério Público, ocorridas durante a vigência do contrato.
§ 1º
Para a liberação dos recursos da conta vinculada – bloqueada para movimentação –, a empresa deverá apresentar ao setor competente os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.
§ 2º
O Ministério Público da União, os Ministérios Públicos Estaduais ou o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
§ 3º
A empresa deverá apresentar ao Ministério Público ou Conselho, no prazo máximo de 03 (três) dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data de pagamento ou da homologação.