Artigo 10º da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017
Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Art. 10
Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços contínuos ao Ministério Público da União, os Ministérios Públicos Estaduais ou o Conselho Nacional do Ministério Público deverão conter expressamente o disposto no artigo 8° desta Recomendação, bem como a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.