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Artigo 11, Inciso II da Recomendação CNMP nº 52 de 28 de Março de 2017

Recomenda aos órgãos que compõem o Ministério Público brasileiro que implementem a Política Nacional de Gestão de Pessoas, mediante a edição do correspondente ato administrativo.


Art. 11

São atribuições da unidade responsável pelo acompanhamento da política local de gestão de pessoas, sem prejuízo de outras definidas nos seus atos de constituição:

I

Propor a implantação do plano diretor de gestão de pessoas, alinhado às diretrizes da política local de gestão de pessoas, bem como aos objetivos estratégicos da instituição;

II

Monitorar e divulgar o desempenho e os resultados alcançados pela gestão de pessoas;

III

Realizar avaliações periódicas das práticas de gestão de pessoas e propor ações para sua melhoria e continuidade;

IV

Atuar na interlocução junto ao Comitê de Políticas de Gestão de Pessoas do Fórum Nacional de Gestão e às demais unidades locais, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados.

§ 1º

A unidade local de acompanhamento da PNGP, vinculada preferencialmente à área de Recursos Humanos, será instituída por ato do chefe da respectiva unidade do Ministério Público.

§ 2º

A unidade local funcionará em caráter permanente e será composta por, no mínimo, três integrantes, dentre membros e servidores, assegurada a participação de 01 (um) representante da Administração Superior, de 01 (um) representante do Comitê de Políticas de Gestão de Pessoas e de 01 (um) representante de outra área estratégica.